Em primeiro lugar, a Lei n ° 8213/1991 considera o acidente de trabalho aquele que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de atuação profissional.
Vamos entender melhor? Leia o artigo de hoje!
Artigo 21 sobre acidente de trabalho
O artigo 21 da Lei diz que todo e qualquer dano causado ao colaborador, seja no trajeto ou durante o trabalho, é acidente de trabalho.
- Acidente de trabalho ou durante o trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento de casa ao trabalho e vice-versa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional: (permanente ou temporária) da capacidade para função. Ou em último caso, a morte.
- Doença ocupacional: é classificada dessa maneira quando o colaborador apresenta complicações em sua saúde em decorrência da atividade profissional e das condições do local de trabalho.
Próximos passos
Caso o funcionário sofra alguma das hipóteses acima, é necessário que a empresa emita o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), para que o empregado possa usar o auxílio-acidente. Ou seja, se por algum motivo a empresa se negar a abrir o CAT, o próprio empregado poderá solicitar por meio do Sindicato ou em uma das agências do INSS.
Confira mais alguns direitos
- Auxílio-doença: é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos. Sendo assim, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador.
- Auxílio-acidente: forma de indenização em caso de acidente que resulte em sequela definitiva que impeça as atividades laborais.
- Aposentadoria por invalidez: benefício concedido a trabalhadores que, por acidente de trabalho, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades ou outro serviço que lhes garanta o sustento.
- Aposentadoria especial: benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Pensão por morte: nesse caso, os dependentes do falecido podem solicitar a pensão por morte.
Estabilidade provisória
Logo após o acidente de trabalho, o colaborador tem direito a estabilidade de 12 meses. Isso está no artigo 118 da Lei n° 8213/91. Ou seja, dentro deste período, o empregado não poderá ser dispensado, exceto se cometer alguma falta grave.
Dessa forma, o empregado lesionado também poderá acionar o judiciário, solicitando uma indenização pelos danos morais, materiais ou, em alguns casos, estéticos.
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