Trabalho temporário e trabalho intermitente: entenda as diferenças

20 de janeiro de 2021

Escrito por: Gestão Portal o Amarelinho

No Brasil, os trabalhadores podem ser contratados de várias maneiras. Entretanto, as duas modalidades que se sobressaem em determinados meses são as de trabalho temporário e trabalho intermitente. Esta última foi uma novidade da Reforma do Trabalho e Emprego (Lei No. 13.467 / 2017), em vigor desde novembro de 2017. Além da criação desse modelo de contrato, a reforma implementou diversas mudanças e atualizações nas leis trabalhistas brasileiras. O principal objetivo dessas alterações foi permitir a negociação entre empregados e empregadores, permitindo soluções modernas a fim de combater a obsoleta legislação trabalhista, reduzir processos judiciais e incentivar os empregadores a criar novos empregos.

Quem está procurando uma oportunidade para recolocação profissional precisa estar atento e entender a diferença entre trabalho temporário e trabalho intermitente. De fato, é comum surgirem dúvidas e muitos trabalhadores não sabem quais são os seus direitos. A seguir, vamos dar uma olhada nos principais pontos das duas modalidades.

 

Entendendo melhor trabalho temporário e trabalho intermitente

 

Trabalho temporário

Esse tipo de contrato é realidade no Brasil desde a década de 1970 e atualmente é regido pelo Decreto 10.060/201. Sobretudo, permite que as empresas tenham facilidade para  suprir necessidades pontuais, ampliando o quadro de funcionários em momentos específicos como férias e licenças.

O contrato temporário tem prazo determinado, podendo chegar a 180 dias, prorrogados por mais 90, totalizando 270 dias. Após esse prazo, a empresa deve aguardar o período de 90 dias do término do contrato caso queira recontratar o funcionário como temporário. Ademais, a contratante é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade do local de trabalho, bem como assegurar alimentação e atendimento médico, se necessário.

Os principais direitos do trabalhador temporário são: 

  • Salário equivalente ao da categoria;
  • Jornada de oito horas;
  • Horas extras e adicional por trabalho noturno;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Contribuição previdenciária e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • Férias e 13º salário proporcionais.

 

Trabalho intermitente

No trabalho intermitente, o empregado está vinculado ao empregador, porém ocorre a prestação de serviço de maneira esporádica e com a garantia de benefícios como décimo terceiro e férias. Para a empresa, a vantagem fica por conta dos custos, uma vez  que o trabalhador é acionado de acordo com as demandas variáveis de que dependem de dias e horários específicos.

A principal diferença é que nesse tipo de contrato não há prazo definido de contratação. Tudo depende da necessidade de quem contrata. Flávio Monteiro, professor de Direito do Ibmec, explica: “O intermitente é uma demanda não contínua, mas se há acréscimo de trabalho certo e previsto, que provoca um aumento da atividade por um determinado período, o regime de contratação é temporário. Isso é importante porque, numa ação trabalhista, pode haver questionamento sobre a legalidade e tentativa de descaracterização do contrato”.

A convocação do trabalhador nessa modalidade deve ser feita com três dias de antecedência, pelo menos, e ele tem até 24 horas para aceitar. Exige um contrato de trabalho por escrito, especificando valor da hora ou do dia, prazo do pagamento, local de trabalho, turnos, bem como formato de reparação recíproca em caso de cancelamento de trabalho que estava previamente agendado.

Alguns dos principais direitos do trabalhador intermitente são:

  • Receber o valor do salário mínimo proporcional por hora;
  • Férias + 1/3 proporcionais, quando o período de trabalho for superior a 12 meses;
  • 13º proporcional;
  • FGTS;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicionais legais, se for o caso.

 

Agora que você entendeu a diferença, veja as vagas selecionadas aqui no Amarelinho. Capriche no currículo e boa sorte!

 

Referência: 6 minutos

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