O homem continua a ganhar mais do que a mulher. No Brasil, o rendimento médio mensal do trabalhador é de
R$ 2.655, enquanto o da trabalhadora é de R$ 2.107. A diferença foi detectada por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no último trimestre de 2019.
Para corrigir esta desigualdade, muitas mulheres procuram a Justiça do Trabalho. As queixas mais comuns que chegam ao escritório são de colaboradoras que exercem o trabalho igual aos outros. Isto é, estão no mesmo cargo, fazem a mesma função, para o mesmo empregador, em uma mesma região, mas recebem menos.
Quando fica comprovada a discriminação por motivo de sexo há punição. O artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina o pagamento das diferenças salariais devidas, além de multa em favor da empregada no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para pedir a igualdade da remuneração, a trabalhadora deve exercer a mesma carreira que o outro funcionário ou a mesma função, as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
A mulher também tem direito quando atua na mesma empresa ou grupo econômico, no mesmo município ou em municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Para isso, a diferença do tempo entre as pessoas na função exercida deve ser de no máximo dois anos, bem como a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador de até quatro anos.
É possível contestar o desnível salarial mesmo se o colaborador – que ganha mais do que a mulher – tiver sido beneficiado com decisão judicial. Se a trabalhadora deixou a empresa, ela pode recuperar as diferenças salariais vencidas nos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação.
Em todos os casos, o dever de provar os motivos da desigualdade de pagamento é do empregador.
Texto: Marcela Menezes