A contratação de um novo colaborador exige um período de experiência para uma série de adaptações, tanto para a organização quanto para o empregado.
Por isso, O Amarelinho preparou esse artigo para explicar como funciona o período de experiência. Confira!
O que é o período de experiência?
Trata-se de uma modalidade de contrato realizado por prazo determinado. Em outras palavras, sua finalidade é verificar se o profissional tem aptidão ou não para exercer a função para a qual foi recrutado.
É natural que o funcionário ou empregador não tenha as expectativas atendidas em relação a um acordo de trabalho. Ou seja, um contrato por prazo indeterminado logo no momento da contratação poderia gerar transtornos e prejuízos para ambos os lados.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) possibilita a contratação temporária para que o empregador possa avaliar o potencial do empregado. Por outro lado, o funcionário também usa o período como adaptação e pode desfazer o vínculo, em caso de insatisfação.
Qual é a duração?
De acordo com o artigo 445 da CLT, o período de experiência não poderá exceder 90 dias. Todavia, o empregador pode optar por uma duração menor. Também são comuns contratos de 45 dias prorrogáveis pelo mesmo período.
É importante ressaltar que não existe uma regra que defina qual é o tempo mínimo para o contrato de experiência. Logo, o empregador não é obrigado a fazer o contrato por 90 dias. Às vezes, o prazo do contrato pode ser de 30 dias e sua renovação de 60 dias, ou outras formas que permitam a avaliação de ambas as partes.
Como funciona a demissão no período de experiência?
A empresa tem o direito de demitir o colaborador em caso de mau desempenho. Se a demissão acontecer ao final da experiência, ela fica isenta da indenização de 40% sobre o FGTS e também não há o aviso prévio.
Desse modo, o empregador deve comunicar que não vai contratar o empregado de forma definitiva, dando baixa na Carteira de Trabalho digital por meio do e-Social.
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