Depois do tema voltar ao plenário em 2022, o possível fim das demissões sem justa causa virou assunto novamente. Afinal, isso é algo que interessa tanto aos empregadores quanto aos trabalhadores de todo o Brasil. Com tantas dúvidas a respeito disso, o Amarelinho resolveu elaborar este artigo com pontos fundamentais sobre esta repercussão.
O que é demissão sem justa causa?
A demissão sem justa causa é um tipo de desligamento no qual a empresa demite um colaborador sem apresentar uma justificativa legal para isso. Geralmente, os empregadores têm esta conduta devido a questões financeiras, estratégicas, entre outros motivos específicos que não estão relacionados à conduta ou à produtividade do trabalhador.
No entanto, isso não os isenta de cumprir com alguns deveres, que são garantidos pela legislação. Sendo assim, o funcionário que sofrer demissão sem justa causa deve ter compensação com diferentes indenizações e honorários. Ele recebe multa de 40% referente ao FGTS, aviso-prévio indenizado, saldo de salário dos dias trabalhados, entre outros direitos trabalhistas. Vale lembrar, também, que a demissão com justa causa ainda é a mais comum no país.
Debates sobre o fim da demissão sem justa causa
A discussão sobre o fim das demissões sem justa causa é antiga. O debate tem se arrastado por mais de 25 anos, desde o primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC). Mas o evento que iniciou as discussões começou ainda antes, em 1982.
Naquele ano, aconteceu a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ela definiu que a demissão por justa causa deveria ser a modalidade de desligamento mais utilizada pelas empresas. Deste modo, as empresas só poderiam demitir um funcionário caso ele cometesse alguma falta grave. Em 1996, o então presidente FHC promulgou o Decreto Federal 2.100/1996, revogando a Convenção 158, decisão tomada de forma unilateral.
Foi então que, em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625 ao STF (Supremo Tribunal Federal), questionando a decisão do presidente da República e solicitando a revisão do decreto de FHC. Ou seja, voltou-se a discutir sobre um possível fim das demissões sem justa causa.
O tema voltou ao plenário do STF no ano passado, em 2022, e levou o ministro Gilmar Mendes a entrar com o chamado “pedido de vista”, solicitando mais tempo para analisar a proposta. No mesmo ano, o STF decidiu que esse tipo de pedido tem duração máxima de 90 dias, trazendo o assunto à tona novamente.
O que mudaria se houvesse este fim?
Apesar do alarde, ainda que o STF derrubasse o decreto que estava em julgamento, a decisão não teria impacto imediato. Assim, mesmo nesse cenário, as empresas não seriam proibidas de demitir sem justa causa, pelo menos em um primeiro momento.
Qualquer mudança neste sentido só aconteceráa após discussão no Congresso e no Senado, bem como a publicação de uma nova lei, até porque a demissão sem justa causa está prevista na legislação trabalhista. Portanto, para que houvesse um “fim” desta modalidade de desligamento, é preciso alterar a lei para que a medida fosse válida.
Decisão do STF
Enfim, após um longo debate, que durou mais de duas décadas, no dia 26 de maio de 2023, foi mantido o Decreto Presidencial que suspendeu a aplicação da Convenção 158 da OIT no Brasil, por meio da finalização do julgamento pelo STF.
A maioria dos ministros decidiu que a saída do Brasil de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional requer o aval dos parlamentares. No entanto, esta regra será aplicada apenas para o futuro, não afetando os decretos anteriores, de tal modo que o Decreto Presidencial que suspendeu a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT continua vigente.
Sendo assim, no Brasil, via de regra, o empregador possui o chamado “direito potestativo”, ou seja, tem a prerrogativa de dispensar o empregado (individualmente) sem justa causa, desde que pague as verbas rescisórias devidas. Este direito está respaldado na legislação trabalhista e permite ao contratante a liberdade de tomar essa decisão unilateralmente, sem a necessidade de justificar o motivo da dispensa.
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