Ninguém está livre de imprevistos financeiros. Além disso, os boletos e urgências não dão uma pausa para esperar o dia do pagamento cair na conta bancária. Nestes casos, um adiantamento salarial pode ser bem-vindo. No entanto, é comum que os colaboradores tenham dúvidas a respeito deste recurso.
O que é adiantamento salarial?
Também conhecido como antecipação salarial ou vale-salarial, o adiantamento salarial permite que o colaborador receba parte de sua remuneração antes da data-padrão de pagamento do salário. Geralmente esta quantia representa uma porcentagem do salário, descontada na folha de pagamento, de acordo com as regras da organização.
Como funciona?
Como não há uma legislação específica sobre o tema, esta prática tende a variar de empresa para empresa. Enquanto algumas oferecem esta antecipação de pagamento apenas em casos emergenciais, outras permitem que os funcionários a solicitem a qualquer momento. Portanto, pode ocorrer a política de adiantamento em contrato ou por meio de política interna da própria organização.
Costuma-se solicitar o adiantamento salarial ao departamento de recursos humanos. Normalmente, este valor representa 40% do salário mensal do colaborador, sendo pago entre o 15º e o 20º dia útil do mês. Para isso, é preciso ter trabalhado, pelo menos, 15 dias (metade do mês) para ter esse direito.
O cálculo pode ser embasado ainda na quantidade de dias trabalhados. Basta dividir o salário bruto pela quantidade de dias. Entretanto, ocorrerá a dedução do pagamento do funcionário desta quantia do adiantamento salarial na próxima folha de pagamento.
É obrigatório a empresa oferecer adiantamento salarial?
Como dito, não há uma lei específica sobre o adiantamento salarial. Assim é importante averiguar o sindicato da classe trabalhista. É também comum que as empresas e os colaboradores entrem em acordo por convenções coletivas de trabalho. Nesse caso, existem alguns prazos e regras para este assunto.
Apesar de não possuir regulamentação própria, a lei prevê a possibilidade de descontos no pagamento caso haja a liberação adiantada do valor, solicitada pelo colaborador ou oferecida espontaneamente pela empresa, conforme o Artigo 462 da CLT.
“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Sendo assim, não há obrigação das empresas em pagar a antecipação salarial, que é um benefício opcional da organização. Por sua vez, o colaborador pode optar pelo recebimento ou não desse adiantamento.
Quando é a empresa que a oferece, ela deve ser documentada e comprovada, a fim de resguardar os direitos e os deveres tanto do trabalhador quanto da companhia. É importante lembrar que por se tratar de um “empréstimo”, a quantia adiantada deve ser deduzida do próximo pagamento do funcionário.
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