Rogério Mazza é advogado trabalhista, formado e especializado pela Fundação Getúlio Vargas e PUC-SP.
Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), o trabalhador só precisava assinar uma simples declaração de pobreza no processo para receber o benefício da justiça gratuita. Agora, ele está destinado para quem recebe um salário de até R$ 2.335,78 , pois conforme o parágrafo 3º no artigo 790 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) , o benefício fica restrito aos trabalhadores que têm salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que é de R$ 5.839,45.
O mais interessante é que o entendimento dos tribunais vem se firmando no sentido de que quem tem o direito do benefício da justiça gratuita está automaticamente livre do pagamento de sucumbência, que consiste no dever que a parte perdedora de um processo judicial tem de arcar com os pagamentos de todos os custos processuais da parte vencedora.
Outro entendimento que vem se firmando nos tribunais trabalhistas é de que o desempregado também tem direito à justiça gratuita e, portanto, ao não pagamento da sucumbência. Dessa forma, com relação à sucumbência, os tribunais trabalhistas têm atendido à finalidade social a que se destinou a norma, uma vez que a justiça gratuita se destina a todos os cidadãos que não possuam situação econômica suficiente para custear as despesas processuais, como é o caso do cidadão de baixa renda e o desempregado.
Para ilustrar este caso, temos uma ação posterior à reforma trabalhista, onde o reclamante estava desempregado. Embora ele recebesse valor acima do limite de 40% do teto previdenciário do INSS, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) atestava a ausência do vínculo empregatício, o que fez com que a relatora do processo lhe deferisse o benefício da justiça gratuita. Vale ressaltar que cada processo trabalhista tem suas particularidades, sendo que as provas e os fatos resultaram naquela decisão judicial.
O trabalhador deve ficar atento com relação ao prazo para iniciar uma ação trabalhista que, por lei, é de até dois anos, ou seja, até 24 meses depois do desligamento da empresa para mover uma ação nesta esfera.