O especialista Marcelo Sousa diz que ele é confundido com trabalho externo ou terceirizado.
Profissionais que se enquadram nas categorias de trabalho externo e terceirizado vêm sendo contratados na forma de teletrabalho. Por ser uma mudança recente, ainda há empregadores com dúvidas. Por isso, a Secretaria Especial do Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, está verificando situações em que vigilantes, serventes de obras e até mesmo motoristas de caminhão são contratados nesta modalidade. “Os estabelecimentos tendem a confundir teletrabalho com serviço externo ou terceirização”, afirma o especialista em Políticas Públicas Marcelo de Sousa.
Segundo o especialista, no teletrabalho, o empregado pode exercer jornadas fora das instalações físicas da empresa desde que cumpra as mesmas funções previstas para o local de trabalho. O trabalhador pode exercer suas funções em casa ou qualquer outro local, fazendo uso de alguma tecnologia que facilite a comunicação. “A natureza da função exercida deve ser de expediente interno, mas realizado fora da empresa pela facilidade tecnológica”, explica Sousa.
O teletrabalho permite o compartilhamento de arquivos e mensagens entre o empregado e seu chefe imediato. As profissões que podem firmar contrato nesta modalidade incluem auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação e consultor on-line, entre outras.
Já o contrato de trabalho externo pode ser feito por empresas cujas funções podem ser exercidas fora do ambiente físico. Um exemplo é o caso de construtoras, que têm um escritório e precisam tocar obras em terrenos de outras localidades, como cidades e estados distintos. Esta modalidade também é diferente do serviço terceirizado, onde o funcionário de uma firma trabalha nas dependências de outra.
A lei não prevê punições aos empregadores que errarem na forma de contratação, mas eles podem sofrer processos judiciais caso o trabalhador se sinta prejudicado pelo equívoco na descrição da função. “O estabelecimento pode, eventualmente, ser questionado pela fiscalização do trabalho, visto que a situação declarada não condiz com a realidade do vínculo empregatício”, alerta Sousa.
Teletrabalho
– É realizado em casa ou em qualquer outro local com acesso à internet, desenvolvendo funções internas da empresa;
– Existe a necessidade de ferramenta de comunicação imediata com o escritório por algum equipamento de Tecnologia da Informação (TI);
– O trabalhador é responsável pela limpeza, conforto e adequação do ambiente de trabalho às suas necessidades. A empresa cuida de exames admissionais.
Trabalho externo
– Quase nunca pode ser exercido em casa;
– É realizado fora das dependências da empresa;
– Não há obrigação de uso da TI;
– O empregador é responsável pela adequação do ambiente de trabalho, com cuidado à saúde e segurança do empregado.
Trabalho terceirizado
– É quando o empregado de uma empresa presta serviços no ambiente de outra, por contrato firmado entre as duas companhias;
– É um serviço prestado fora da empresa terceirizada;
– A empresa terceirizada deve zelar pela segurança da saúde e do trabalho do empregado;
– A empresa contratante é corresponsável por abrigar o funcionário em suas instalações;
– Todas as profissões podem ser terceirizadas.