Projeto de lei prevê pena de um a dois anos de cadeia e multa, que pode ser aumentada em um terço se a vítima for menor de 18 anos, alerta Igor Lima.
A Câmara aprovou, no dia 12 de março, projeto de lei (PL 4742/2001), que enquadra o assédio moral no trabalho como crime. A pena prevista é de um a dois anos. O texto agora seguirá para análise do Senado e, se aprovado, deverá ir para sanção presidencial. De acordo com o projeto, passa a ser crime ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.
Especialista em Direito do Trabalho, Igor Lima explica que o assédio moral está respaldado pela Constituição Federal, que assegura o direito de indenização por danos morais e materiais em caso de violação. “Porém, a fundamentação legal gera apenas a condenação ao pagamento de indenização, seja ela moral ou material, não havendo previsão de qualquer aplicação de pena de detenção ao assediador por ausência de citação legal no Código Penal”, explica.
Para o advogado, a aprovação do projeto pela Câmara é um indicativo para os empregadores quanto à necessidade de mudança na relação com seus empregados, especialmente por criminalizar a conduta. Assim, ultrapassa o limite de punição ao pagamento de uma da simples indenização de natureza civil.
Segundo Lima, é importante observar que a alteração legislativa atende a uma demanda da sociedade, considerando que nos últimos anos houve significativa evolução na proteção dos direitos da personalidade, do dever de tolerância e do respeito às diferenças no convívio social. “A aprovação pela Câmara do projeto de lei que regulamenta como crime o assédio moral nas relações de trabalho nada mais é do que um reflexo da evolução nas relações trabalhistas e da própria sociedade em que vivemos”, observa.
De acordo com o especialista, a alteração com o projeto de lei visa a proteção do empregado contra atos praticados por colegas de trabalho, em especial aqueles que têm ascensão hierárquica, dentro do ambiente corporativo. “Contudo, considerando que o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados (artigo 932, III, do Código Civil) no ambiente de trabalho, na prática, quando ocorrer um ato, a exemplo do assédio moral por parte de um gestor em relação a um funcionário de sua equipe, a empresa terá responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização, sem prejuízo da adoção de medidas criminais contra o assediador. Assim, o projeto de lei aprovado pela Câmara do Deputados enquadra como crime condutas praticadas pelo empregador diretamente ou por intermédio de prepostos”, finaliza.