Trabalho intermitente regulamenta os “bicos”

20 de janeiro de 2020

Escrito por: Equipe "O Amarelinho"

Após a reforma trabalhista, uma das modalidades de trabalho que passou a ser aceita é a intermitente. Esta nova lei, de fato, veio regulamentar e dar proteção trabalhista à prática dos chamados “bicos”, permitindo que tais trabalhadores exerçam atividade com registro em carteira de forma esporádica e para diversos empregadores.
Pela atual legislação, é considerado trabalho intermitente aquele realizado com subordinação, não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade, com exceção dos aeronautas. 

Julio Conrado, Advogado trabalhista e sócio do escritório FNC (Fritz, Nunes e Conrado) Advogados e Consultores

Por meio do trabalho intermitente, a empresa faz um contrato com o trabalhador, que fica à disposição para ser convocado, de acordo com a necessidade de trabalho.  Na prática, o empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para realizar o serviço, informando qual será a jornada de trabalho, com pelo menos três dias de antecedência. Já o funcionário tem um dia útil para confirmar se aceita a oferta.

Sempre que o empregado deixar de ser convocado pelo empregador no prazo de 1 ano, será considerado rescindido o seu contrato de trabalho intermitente. 

Quando não for o caso de demissão por justa causa ou por rescisão indireta, ao empregado será devido as seguintes verbas rescisórias: 

  • Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
  • 20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
  • Pagamento integral das demais verbas trabalhistas;
  • Quanto ao valor do saque do FGTS, esse será limitado em até 80% do valor dos depósitos. 

Importante observação é que nesses casos não será autorizado a participação do trabalhador intermitente no programa de Seguro-Desemprego.

Interessante destacar também que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. 

 

Texto:  Julio Conrado.

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