Para a Associação Brasileira do Trabalho Temporário, regulamentação traz segurança para empresários que querem contratar pela modalidade e confirma direitos do trabalhador.
Assinado no dia 14 de outubro, o decreto 10.060/2019, que regulamenta a lei de trabalho temporário, vigente desde 1974, deve gerar mais vagas formais de trabalho, segundo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem).
Antes do decreto, já se trabalhava com um aumento de 13,86% no número de postos de trabalho temporário neste último quadrimestre em relação ao mesmo período do ano passado. Agora, estima-se um incremento de 10% sobre os números anteriormente divulgados. “O decreto define alguns pontos importantes da lei e deve trazer maior segurança jurídica para contratações por essa modalidade”, acredita a presidente da Asserttem, Michelle Karine.
O decreto define de maneira mais clara o que é um trabalho temporário, o diferenciando de outras modalidades, como a terceirização. “O trabalho temporário é prestado por uma pessoa física (trabalhador) em uma empresa contratante, a partir da intermediação de uma agência autorizada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. Já a terceirização é um serviço prestado por pessoa jurídica”, explica Michelle.
O decreto confirma um ponto que já havia sido alterado na reforma Trabalhista de 2017, permitindo que um contrato tenha prazo máximo de 180 dias, prorrogados por mais 90, e somente em duas condições: para demanda complementar de serviços não contínua e permanente (principalmente em épocas, como Páscoa, Dia das Crianças, Natal etc.) e na necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (no caso de férias, licença-maternidade, entre outras situações).
Direitos
Os direitos do trabalhador temporário também compõem o decreto. Eles devem receber remuneração equivalente à recebida pelos empregados da categoria ou efetivos que desempenhem a mesma função; têm assegurado o pagamento de férias proporcionais no caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato; direito ao FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social; jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias, com remuneração acrescida de 50% para horas excedentes e de, no mínimo, 20% para atuação no período noturno.
Em relação à CLT, o trabalhador tem, na Carteira, apenas uma anotação de sua condição de temporário, não tendo direito a aviso prévio nem à multa de 40% sobre o FGTS. “Se o trabalhador estiver recebendo o seguro-desemprego e for contratado como temporário, o benefício é suspenso e ele volta a receber as parcelas faltantes no fim do contrato, a menos que seja efetivado”, finaliza Michelle.