MP 1046/21 não é votada pelo Congresso

8 de outubro de 2021

Escrito por: Gestão Portal o Amarelinho

A MP 1046/21, que flexibiliza as leis trabalhistas, deixou de valer a partir de outubro de 2021. A principio criada com objetivo de amenizar os impactos da pandemia no mercado de trabalho e ajudar na retomada econômica do país. Mas a Medida Provisória não foi votada pelo Congresso e perdeu sua validade.

 

A data limite para aprovação no congresso era até o dia 7 de setembro. Ela esteve na pauta do Plenário em agosto nos dias 23, 24 e 25. No entanto, não votaram devido a encerramentos das sessões. No dia 23 de setembro o presidente da câmara encerrou seu prazo de validade e a MP não foi transformada em lei.

 

Entretanto, os contratos acordados por meio dessa MP passam a seguir aquilo que já está previamente estabelecido na CLT. Não existe qualquer tipo de irregularidade. Contudo, a partir de agora os trabalhadores terão de se adequar para a situação existente antes da Medida Provisória valer.

 

O que mudava na MP 1046/21

 

Antecipação de férias e feriados

Com essas alterações os empregadores podiam antecipar as férias do colaborador. Para isso, o aviso devia ocorrer com 48 horas de antecedência. Além disso, era possível o pagamento adiantado de até 1/3 do 13º salário. Os feriados poderiam ser antecipados até o dia 27 de agosto.

 

Interrupção do recolhimento do FGTS

Nesta MP o recolhimento do FGTS, obrigatório segundo as leis trabalhistas, poderia ser suspenso de abril a agosto de 2021. O pagamento seria feito de maneira parcelada posteriormente. Segundo o art. 20.: “Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente”.

 

Trabalho à distância

A Medida Provisória facilitava a transição do trabalho presencial para híbrido ou à distância. Não existia a necessidade de acordos prévios ou registro no contrato individual de trabalho. Consta no art. 3º que: “O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância”.

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