Trabalho insalubre não é para gestantes

4 de junho de 2019

Escrito por: Kazuhiro Kurita

Para a advogada Cintia Lima, o Supremo corrigiu uma norma inconstitucional da reforma trabalhista.

Por 10 votos a um, no dia 29 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. Ela questionava a norma da reforma trabalhista que admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes fizessem trabalhos insalubres em qualquer grau, menos quando apresentassem atestado de saúde recomendando o afastamento.

Para a advogada Cintia Lima, a decisão do STF evita constrangimentos, coações e possíveis danos à saúde da gestante, do feto e da criança na amamentação. Ela diz que o texto da lei resguardava apenas o direito de afastamento da grávida de atividades consideradas insalubres em grau máximo, permitindo que lactantes pudessem desempenhar atividades insalubres em qualquer grau e a gestante devesse apresentar atestado médico para ser afastada do trabalho insalubre de grau médio ou mínimo.

Segundo Cintia, a regra da nova lei era inconstitucional e feria o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção da maternidade e o interesse da criança. “Essa norma, além de ser inconstitucional, é absolutamente irrazoável, conforme declarou o ministro do Supremo Tribunal Federal e relator do caso, Alexandre de Moraes”, afirma.

A advogada lembra que a o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites tolerados fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Como não há uma lista que determine quais atividades são insalubres na CLT, cabe à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia determinar as atividades e operações insalubres na Norma Regulamentadora 15 (NR-15).

Para Moraes, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar diminuição da participação da mulher no mercado de trabalho não procede. O ministro explica que as discriminações serão punidas e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos. Segundo ele, a proteção em relação a trabalho insalubre tem direito protetivo para a mulher e à criança.

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