A possibilidade de afastamento de empregados com Coronavírus pelo INSS

26 de março de 2020

Escrito por: Equipe "O Amarelinho"

O afastamento se dá quando o trabalhador é atingido por doença que o incapacite para o exercício das atividades de trabalho por período maior que 15 dias.

 

Douglas Aquino Fernandes é advogado trabalhista do escritório Marins Bertoldi.

Com a chegada da pandemia da Covid-19 ao Brasil, surgem questões práticas relevantes sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores. Uma das perguntas ainda sem resposta é a possibilidade de afastamento de empregados com suspeita ou contaminados pelo coronavírus pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). 

O afastamento por doença pelo INSS se dá quando o trabalhador é atingido por moléstia que o incapacite para o exercício das atividades de trabalho por período maior que 15 dias. A responsabilidade pelo pagamento dos salários até o 15º dia de afastamento é do empregador. Após este período, a responsabilidade passa a ser do instituto, por meio do auxíliodoença. 

Para análise da questão, é preciso entender os efeitos do coronavírus. O tempo médio para a recuperação de uma pessoa com coronavírus, sem complicações, é de 14 dias, período inferior, portanto, ao mínimo exigido para afastamento pelo INSS. Embora não seja a regra geral, havendo complicações, ou permanência comprovada por laudo médico do risco de contaminar outras pessoas, o afastamento pode passar de 15 dias, cumprindo o requisito do período mínimo para concessão do benefício. 

Entretanto, em razão da alta capacidade de proliferação do vírus, foram previstas duas medidas para sua contenção: o isolamento – 14 dias de afastamento, prorrogáveis por mais 14, atestados por autoridade médica ou agente de vigilância  – e a quarentena – até 40 dias, medida coletiva, mediante ato administrativo formal publicado no Diário oficial. 

Voltando à questão central, não há impedimento expresso de afastamento de trabalhador pelo INSS em razão de contágio pelo coronavírus, o que sugere, em um primeiro momento, a possibilidade de recebimento do auxíliodoença. Por outro lado, a Lei 13.979/2020 prevê que tanto os empregados que estejam em isolamento quanto os que estiverem em quarentena terão suas ausências tratadas como falta justificada, passando a impressão de que a responsabilidade pelo pagamento destes empregados no período seria dos empregadores. Contudo, outra leitura pode sugerir que se trata de mera busca pela garantia dos empregos, tratando-se somente de medida de viés econômico. Assim, em que pese as possibilidades da intenção da lei, é importante frisar que ela não veda expressamente a concessão de benefício previdenciário aos empregados afastados por nenhuma das duas modalidades. 

Ocorre que a legislação específica sobre o coronavírus não revogou a legislação preexistente para concessão de auxíliodoença, tendo que ser analisada, portanto, em conjunto com a legislação previdenciária. A Lei 8213/1991 prevê o auxíliodoença ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, caso em que se adequariam os afastados pelo coronavírus. 

Assim, não há definição clara sobre a possibilidade de afastamento de empregados infectados pelo coronavírus pela autarquia federal. Entretanto, conclui-se (em razão da ausência de impedimento específico), que nos casos em que forem preenchidos os requisitos para aferição do benefício do auxíliodoença – segurado com ao menos 12 meses de contribuição, laudo médico que ateste a moléstia e afastamento acima de 15 dias – é possível buscar o benefício junto ao INSS. 

 

Texto: Douglas Aquino Fernandes.

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