Um dos fatores mais importantes para se considerar em um emprego para estar de acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) é a jornada de trabalho. Afinal, ela determina a quantidade de horas de serviço do trabalhador para que ele não sofra abusos como a exploração de sua mão de obra. Neste artigo, o Amarelinho pontua os principais tópicos que você precisa saber sobre o assunto.
O que é a jornada de trabalho?
A jornada de trabalho é o período diário ao qual o colaborador está à disposição do empregador e faz parte do Direito do Trabalho. A estabelecida em lei pela Constituição Federal, em seu artigo 7.º, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Ou seja, esse é o limite máximo de horas de serviço para o exercício do trabalho normal. O mais comum é o trabalhador atuar 8 horas por semana de segunda a sexta-feira, mais um turno de 4 horas no sábado, completando suas 44 horas semanais.
No entanto, existem diversos modelos de escala. Exemplos são a jornada 5×2 (cinco dias de trabalho e dois dias de folga no final de semana) e a 12×36 (12 horas seguidas e descanso de 36). Esta última é mais comum em ambientes cuja circulação não pode parar, como é o caso de hospitais e indústria alimentícia.
Vale ressaltar que o Brasil vai testar jornada de quatro dias semanais a partir de novembro deste ano. O modelo acontecerá por meio de uma parceria entre a consultoria Reconnect Happiness e a organização 4 Day Week Global.
Como funcionam as horas extras?
Ainda que a lei determine o limite diário de 8 horas diárias normais de trabalho na rede privada, a CLT permite, por meio do artigo 59, um acréscimo de até duas horas extras por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Com base na legislação, qualquer período de trabalho que supere as 44 horas trabalhadas por semana é considerado hora extra.
Sendo assim, a estas horas excedentes devem ser somados um valor adicional de pelo menos 50% à hora normal. No caso das extras serem realizadas no período noturno, este valor passa a ser, ainda, 20% maior, e nos domingos e feriados, é de 100% sobre o valor da hora normal.
Banco de horas
A única exceção para que as empresas não arquem com o pagamento adicional de horas extras é no caso da implementação de banco de horas, como também consta no artigo 59 da CLT. Ele consiste em um sistema no qual as horas de trabalho adicionais podem ser compensadas em outro momento.
Sendo assim, se um funcionário trabalhou horas a mais em determinado dia da semana, poderá ser compensado trabalhando menos horas em uma outra ocasião, por exemplo. Em alguns casos, o banco de horas permite dias inteiros de folga.
Descansos remunerados na jornada de trabalho
A CLT também determina, em seu artigo 67, que todos os trabalhadores têm direito a 24 horas de descanso semanal a cada sete dias trabalhados. Esta folga deve, preferencialmente, coincidir no domingo, mas cabe negociação, sendo que a legislação estipula um período mínimo para que o descanso caia neste dia da semana.
Para os setores de Comércio e Serviços, este repouso semanal deverá ocorrer no domingo no mínimo uma vez, no período máximo de quatro semanas. Já para o setor industrial, deve ser de, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas.
Além destas folgas semanais, a legislação também prevê descansos entre as horas de serviço: os intervalos interjornada e intrajornada. O intervalo intrajornada é obrigatório para qualquer jornada de trabalho que exceda seis horas, sendo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, e costuma ser usado pelo trabalhador para fazer sua pausa para refeição.
Já o intervalo interjornada é o período mínimo que o colaborador tem para descansar entre um dia e o outro de trabalho. Este período de descanso deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre cada expediente de trabalho.
Como acontece o controle das horas de serviço?
O registro incorreto da jornada de trabalho aparece entre as principais causas de ações trabalhistas contra empregadores. Por isso, é importante que os empregadores se atentem à maneira que controlam as horas de serviço de seus colaboradores, para evitar problemas judiciais.
Sendo assim, a CLT estabelece, no parágrafo 2º do artigo 74, que em todos os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída. Este registro deve ser manual ou eletrônico, conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período de descanso. A melhor forma de garantir este controle com eficiência é disponibilizando um sistema de marcação de ponto.
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