Após a reforma trabalhista, uma das modalidades de trabalho que passou a ser aceita é a intermitente. Esta nova lei, de fato, veio regulamentar e dar proteção trabalhista à prática dos chamados “bicos”, permitindo que tais trabalhadores exerçam atividade com registro em carteira de forma esporádica e para diversos empregadores.
Pela atual legislação, é considerado trabalho intermitente aquele realizado com subordinação, não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade, com exceção dos aeronautas.
Por meio do trabalho intermitente, a empresa faz um contrato com o trabalhador, que fica à disposição para ser convocado, de acordo com a necessidade de trabalho. Na prática, o empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para realizar o serviço, informando qual será a jornada de trabalho, com pelo menos três dias de antecedência. Já o funcionário tem um dia útil para confirmar se aceita a oferta.
Sempre que o empregado deixar de ser convocado pelo empregador no prazo de 1 ano, será considerado rescindido o seu contrato de trabalho intermitente.
Quando não for o caso de demissão por justa causa ou por rescisão indireta, ao empregado será devido as seguintes verbas rescisórias:
- Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
- 20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
- Pagamento integral das demais verbas trabalhistas;
- Quanto ao valor do saque do FGTS, esse será limitado em até 80% do valor dos depósitos.
Importante observação é que nesses casos não será autorizado a participação do trabalhador intermitente no programa de Seguro-Desemprego.
Interessante destacar também que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Texto: Julio Conrado.