As novas regras da contribuição sindical

25 de março de 2019

Escrito por: Kazuhiro Kurita

A especialista em Direito do Trabalho da Trevisoli Advogados Associados, Daniela Lopomo Beteto, explica o que mudou depois da reforma trabalhista.

Assunto que desperta debates calorosos após a vigência da reforma trabalhista é a questão relativa à obrigatoriedade e abrangência das contribuições sindicais em geral, inclusive aquelas deliberadas e fixadas em assembleia geral dos trabalhadores, que resultavam em descontos obrigatórios do salário em benefício dos seus sindicatos.

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) entendeu que é permitida a fixação de contribuições pela assembleia geral, cabendo ao empregador o dever de efetuar o desconto em folha para os membros da categoria profissional, associados ou não aos sindicatos. Antes do desconto, consignou-se que deve ser assegurado ao trabalhador o direito de oposição individual, já que ninguém é obrigado a se filiar. A decisão reforçou de forma categórica a vedação a condutas antissindicais que tenham por objetivo forçar, induzir ou de qualquer forma interferir nas declarações de vontade de empregados de oposição às contribuições.

A Medida Provisória 873, de 01/03/2019, trouxe novo regramento quanto à forma de pagamento das contribuições. Caso o empregado opte pela contribuição, o valor não poderá mais ser descontado do salário, admitindo-se apenas o pagamento da importância por meio de boleto bancário, sendo proibido de forma definitiva o desconto na folha salarial.

É evidente a intenção de se evitar qualquer forma de desconto de salário, preservando a remuneração do trabalhador e o livre exercício do direito de se filiar. Sob a perspectiva da empresa, atender ao novo texto significa adotar procedimentos internos que não tragam questionamentos judiciais ou resultem em reconhecimento de desconto indevido em processos trabalhistas.

A Medida Provisória também estabelece de forma expressa que será nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados e empregadores sem a observância das alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que pretende encerrar a insegurança que se instaurou sobre o tema.

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